Sentença afasta o Teste de Capacitação do CRECI/COFECI

O Juiz Federal Leonardo Resende Martins, titular da 1ª Vara Federal em Alagoas, proferiu sentença na Ação Civil Pública n.º 2006.80.00.002997-6, movida pelo Ministério Público Federal contra o CRECI 22ª REgião e o COFECI, afastando a exigência do Teste de Capacitação (TC) instituído pela Resolução COFECI n.º 958/2006. Confirmando a medida liminar anteriormente deferida, o juiz asseverou que “a Resolução n.º 958/20096, editada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, ao instituir a exigência de submissão e aprovação em teste de capacitação profissional para o exercício da profissão, afronta o princípio da legalidade estrita, em verdadeira usurpação da competência legislativa privativa da União Federal, viola a liberdade de ofício, direito fundamental consagrado no Art. 5.º, XIII, da Constituição da República”. Na sentença, o juiz ainda destacou a “sutileza” da Resolução n.º 958/2006 (substituta da Resolução n.º 800/2002) que, embora permita a inscrição do técnico em transações imobiliárias junto ao conselho, condiciona a expedição do documento profissional à aprovação no teste de capacitação. No entender do magistrado, ambas as resoluções (800/2002 e 958/2006) constituem-se em tentativas do COFECI “de burlar a legislação no sentido de exigir do técnico em transações imobiliárias aquilo que a própria lei não se ocupou em fazê-lo. “Embora com efeitos imediatos, em face da medida liminar deferida e confirmada, da sentença cabe recurso de apelação para o TRF da 5ª Região”, explicou o juiz.

Por: Alberto Amâncio da Silva
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