Presidência do TRF5 emite nota técnica referente à questão tributária do tema 1093/STJ

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 emitiu a Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 11/2022, que trata do Tema 1093, afetado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos REsp 1894741/RS e REsp 1895255/RS, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Resumidamente, o STJ fixou a seguinte tese, ao julgar o Tema 1093:

· É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

· O benefício instituído no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;

· O art. 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

· Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa;

· O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

No momento, 80 processos eletrônicos encontram-se sobrestados no TRF5 pela afetação do Tema 1093/STJ. A Nota Técnica nº 11/2022 serve para esclarecer e orientar as Varas Federais e Turmas Recursais a respeito do posicionamento da Presidência quanto à gestão de precedentes referente ao tema 1093. O documento traz, ainda, modelos para despachos e decisões.

Esse procedimento alinha-se à Nota Técnica 08/2018, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, encaminhada aos presidentes dos Tribunais e coordenadores dos Juizados Especiais Federais, a fim de que “avaliem a conveniência da adoção de procedimentos uniformes por tema quanto ao momento para o levantamento do sobrestamento dos processos, diante dos julgamentos de questões com repercussão geral ou repetitivas”.

O que é governança do dessobrestamento?

A partir do recebimento de um grande volume de recursos sobre uma mesma controvérsia (demanda repetitiva), o STJ pode analisar o mérito recursal a partir do chamado “recurso repetitivo” - um conjunto de recursos especiais com teses idênticas.

Quando uma determinada questão de direito é enquadrada na sistemática dos repetitivos, os processos que tratam daquela matéria ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que o STJ julgue o tema e fixe uma tese que deverá ser aplicada em todos os feitos que aguardam na origem.

As Notas Técnicas de Governança do Sobrestamento emitidas pela Presidência do TRF5 têm o papel de orientar os magistrados da 5ª Região no momento de retirar a suspensão e aplicar a tese estabelecida pelo STJ, para que todos adotem o mesmo procedimento.

Consulte o tema na Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região

Por: Ascom, com informações do TRF5
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