Dessobrestamento: Tema 1130/STF, sobre matéria tributária, é objeto de Nota Técnica da Presidência do TRF5
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 emitiu a Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 6/2022, sobre o Tema 1130, afetado sob a sistemática dos recursos extraordinários repetitivos, que teve o RE 1.293.453/RS como representativo da controvérsia.
No julgamento do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Analisando o paradigma a partir da ementa do julgado, a Presidência do TRF5 aponta que foi fixada a tese de que não se deve discriminar os entes subnacionais - municípios, estados e Distrito Federal - quanto à possibilidade de reter, na fonte, as receitas arrecadadas a título do referido imposto. Isto é, a delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela administração federal - foi declarada inconstitucional, “na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais”.
Com relação ao enfrentamento da questão no TRF5 - onde há, atualmente, dois processos sobrestados pela afetação ao Tema 1130/STF -, a Nota Técnica nº 6/2022 traz modelos para despachos e decisões, de acordo com as seguintes orientações da Presidência:
a) Devem ser devolvidos ao órgão julgador, para adequação, os processos com relação aos quais o acórdão recorrido tenha considerado que os municípios, os estados e o Distrito Federal não são os titulares dos valores arrecadados a título de imposto de renda pagos por si, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços;
b) Nos feitos em que tiver sido reconhecido o direito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal ao produto da arrecadação do referido imposto, deve ser negado seguimento ao recurso em que for defendida tese contrária.
O que é governança do dessobrestamento?
A partir do recebimento de um grande volume de recursos sobre uma mesma controvérsia (demanda repetitiva), o STF pode analisar o mérito recursal a partir do chamado “recurso repetitivo” - um conjunto de recursos especiais com teses idênticas.
Quando uma determinada questão de direito é enquadrada na sistemática dos repetitivos, os processos que tratam daquela matéria ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que o STF julgue o tema e fixe uma tese que deverá ser aplicada em todos os feitos que aguardam na origem.
As Notas Técnicas de Governança do Sobrestamento emitidas pela Presidência do TRF5 têm o papel de orientar os magistrados da 5ª Região no momento de retirar a suspensão e aplicar a tese estabelecida pelo STF, para que todos adotem o mesmo procedimento.
Consulte o Tema na Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região