Dessobrestamento: nota técnica da Presidência do TRF5 aborda tema 303/STF, sobre questão tributária
Com o intuito de orientar os magistrados da 5ª Região sobre o tratamento que deve ser dado aos processos sobrestados pela sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 emitiu a Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 9/2022, que trata do Tema 303, afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O tema, que teve o RE 605506/RS como representativo da controvérsia, trata da cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Ao julgar a questão, o STF fixou a seguinte tese: “é constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
Analisando o paradigma, a Presidência do TRF5 destaca, em outras palavras, que não há como o varejista de veículo dizer que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele, pois destinados à Fazenda, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá a Fazenda Nacional como IPI".
Assim, os processos sobrestados em que o acórdão recorrido tenha afastado a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária devem ser devolvidos ao órgão julgador, para adequação. Por outro lado, caso reconhecida a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo da referida contribuição, deve ser negado seguimento ao recurso que defenda tese contrária. A Nota Técnica nº 9/2022 traz modelos para despachos e decisões.
O que é governança do dessobrestamento?
A partir do recebimento de um grande volume de recursos sobre uma mesma controvérsia (demanda repetitiva), o STF pode analisar o mérito recursal a partir do chamado “recurso repetitivo” - um conjunto de recursos especiais com teses idênticas.
Quando uma determinada questão de direito é enquadrada na sistemática dos repetitivos, os processos que tratam daquela matéria ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que o STF julgue o tema e fixe uma tese que deverá ser aplicada em todos os feitos que aguardam na origem.
As Notas Técnicas de Governança do Sobrestamento emitidas pela Presidência do TRF5 têm o papel de orientar os magistrados da 5ª Região no momento de retirar a suspensão e aplicar a tese estabelecida pelo STF, para que todos adotem o mesmo procedimento.
Consulte o Tema na Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região