STF limita fornecimento de medicamentos excepcionais e de alto custo pelo estado de Alagoas
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu, em parte, pedido do estado de Alagoas na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 91, para suspender decisão concedida em ação civil pública que determinou ao estado o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento de pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados.
O pedido, por envolver matéria constitucional, foi enviado ao STF pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se da interpretação e aplicação dos artigos 23, inciso II e 198, inciso I da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE-AL) sustentou que pedido idêntico foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça alagoano (TJ-AL) que também indeferiu agravo regimental e pedido de reconsideração. Alegou ainda a ocorrência de grave lesão à economia pública, pois a liminar concedida generalizou a obrigação do estado fornecer “todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos transplantados renais e pacientes renais crônicos, impondo-lhe a entrega de medicamentos cujo fornecimento não compete ao estado dentro do sistema que regulamenta o serviço”.
De acordo com a Lei nº 8080/90 e a Portaria nº 1318 do Ministério da Saúde, ao estado compete o fornecimento de medicamentos relacionados no Programa de Medicamentos Excepcionais e de alto custo. O estado de Alagoas afirmou a existência de grave lesão à ordem pública porque o fornecimento de medicamentos, além daqueles relacionados na Portaria do MS e sem o necessário cadastramento dos pacientes, inviabiliza a programação orçamentária do estado e o cumprimento do programa de fornecimento de medicamentos excepcionais.
A ministra Ellen Gracie ao admitir a competência do STF para analisar o pedido, declarou estar configurada a lesão à ordem pública, já que a execução de decisões como a ora impugnada “afeta o já abalado sistema público de saúde”. A presidente do Supremo considerou que “a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários”.
Ellen Gracie afirmou que a norma do artigo 196 da Constituição, ao assegurar o direito à saúde, “refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em situações individualizadas”. O estado de Alagoas, por sua responsabilidade em fornecer recursos necessários à reabilitação da saúde dos cidadãos não poderia inviabilizar o sistema público de saúde, o que acontece neste caso * com a antecipação de tutela para que o estado forneça os medicamentos relacionados dos associados, “está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade”.
A ministra concluiu pelo deferimento parcial do pedido diante da constatação de que o estado de alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados, motivo da suspensão da tutela antecipada, “tão somente para limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do estado de alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria nº 1318, do Ministério da Saúde”.
Fonte: Site do STF