Dessobrestamento: nota técnica da Presidência do TRF5 aborda o tema 1117, afetado pelo STJ

Com o intuito de orientar os magistrados da 5ª Região sobre o tratamento que deve ser dado aos processos sobrestados pela sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, a Presidência desta Corte emitiu a Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 26/2022, que trata do Tema 1117, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ firmou o entendimento de que: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória” (DJe: 24/08/2022).

Sendo assim, deve ser procedido o dessobrestamento dos processos vinculados ao referido tema, a fim de que aqueles nos quais o acórdão recorrido tenha reconhecido a decadência do pedido de revisão da RMI para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o PBC do benefício, sem considerar como início do prazo decadencial o trânsito em julgado do processo de conhecimento trabalhista, sejam devolvidos ao órgão julgador para adequação.

Nesse aspecto, necessário se destacar que incumbe ao órgão julgador a análise acerca da subsunção do caso concreto à situação fática que deu ensejo ao precedente qualificado, explicitando, se for o caso, situação que o distinga.

Por outro lado, caso reconhecido que o prazo decadencial para a revisão da RMI para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o PBC do benefício, somente se iniciou com o trânsito em julgado do processo de conhecimento trabalhista, deve ser negado seguimento a recurso no qual estiver sendo defendida tese contrária.

A Nota Técnica nº 26/2022 traz modelos para despachos e decisões. Confira no anexo.

Anexos

Por: Secom JFAL, com informações do TRF5
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