Justiça Federal condena INSS a conceder pensão por morte a jovem maior de idade tutelado

Imagem: Jovem maior de idade teve seu benefício de pensão por morte reconhecido

Fonte: Freepik/Reprodução

A juíza federal Flávia Hora Oliveira de Mendonça, da 11ª Vara da Justiça Federal em Alagoas (JFAL), reconheceu o direito de um jovem maior de idade a receber benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua tia, a qual foi sua guardiã desde os 6 anos de idade. O autor requereu a sua caracterização como dependente da falecida, embasado na condição de guardiã que esta exerceu em relação a ele desde criança e no fato de que permaneceram no mesmo grupo familiar até a data do óbito da instituidora, de modo que estaria equiparado a filho.

No caso, como a relação dada à lei que trata do assunto é omissa acerca da dependência de menor em relação ao segurado que detém sua guarda judicial e, sobretudo, em relação à manutenção dessa condição após a maioridade, a magistrada então invocou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O documento considera que o instituto da guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu o direito da pensão por morte ao menor sob guarda, nos termos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, com base no mesmo fundamento para, por fim, concluir pela possibilidade de pagamento do benefício até os 21 anos de idade, conforme previsto na legislação para os dependentes que se enquadram na condição de filho.

A magistrada, portanto, reconheceu o direito do autor por verificar que havia amparo familiar e custeio de todas as suas despesas pela instituidora, inclusive no âmbito educacional, de modo que não seria razoável afastar a sua condição de dependente simplesmente pelo fato de ter completado a maioridade.

A sentença esclarece que “embora o autor não ostentasse a condição de menor ao tempo do óbito, foi criado pela tia desde os 6 anos de idade, a qual era responsável por arcar com todas as suas despesas, inclusive no âmbito educacional, custeio que foi mantido até a data do óbito (momento em que o demandante possuía 19 anos”.

A magistrada explica, ainda, que “resta cabível ainda destacar que permanece na lei uma lacuna normativa para quem era tutelado antes dos 18 anos, mas não completou 21, sendo necessário utilizar-se das formas de integração previstas no sistema legal.” E conclui a juíza Flávia Hora: “Tudo isso demonstra que há desproteção injusta para o menor que era tutelado, após a maioridade, e que a utilização da analogia do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, contida nos preceitos normativos supracitados, é apta a enquadrar a situação em tela, mostrando-se como método suficiente e justo para a proteção do grupo familiar formado a partir da assunção da guarda pela instituidora”. As partes ainda podem apresentar recurso.

Processo 0506209-61.2021.4.05.8003

Por: JFAL
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