Diploma de graduação pode substituir certificado de conclusão de ensino médio, decide TRF5

Imagem: A decisão da Turma confirma o que já havia decidido em antecipação de tutela

Fonte: Ascom TRF5

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 determinou que a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) efetue imediatamente a matrícula de um estudante no curso de Letras - Língua Brasileira de Sinais (Libras): Licenciatura. A instituição havia recusado a documentação comprobatória de conclusão do Ensino Médio do estudante, embora ele tivesse um diploma de Ensino Superior concedido pela própria UFAL. A decisão da Turma confirma o que já havia decidido a 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, em antecipação de tutela.

No recurso, a UFAL alegou não ser possível efetuar a matrícula sem a apresentação do certificado de conclusão de curso e histórico escolar do Ensino Médio - condição indispensável para cursar o ensino superior. Disse, ainda, que a Constituição concedeu às universidades a autonomia para regular suas atividades, não se podendo admitir a interferência judicial na esfera administrativa da instituição de ensino.

O desembargador federal Leonardo Coutinho, relator do processo, votou contra a exigência, apontando que o estudante havia apresentado não apenas a declaração do colégio onde cursou o supletivo do Ensino Médio, acompanhado do respectivo certificado de conclusão, como também o diploma de graduação em Pedagogia emitido pela própria UFAL, onde o autor da ação já havia estudado.

Em seu voto, Coutinho reiterou as ponderações feitas na decisão de primeiro grau, ressaltando que não é razoável que a mesma universidade que já havia recebido e aceito o certificado de conclusão de Ensino Médio do estudante - tanto que ele concluiu o curso de Pedagogia na UFAL - agora indefira sua matrícula no curso de Letras, por entender que a documentação apresentada não é suficiente.

“Ainda que houvesse alguma irregularidade na documentação apresentada em relação à conclusão do Ensino Médio, esta estaria absolutamente suprida pela apresentação de diploma de nível superior, pois o autor efetivamente demonstrou ter nível de escolaridade superior ao exigido pelo artigo 44, II da Lei nº 9.394/96, para ingresso no Ensino Superior”, diz a decisão.

Processo nº 0813087-42.2022.4.05.0000

Por: Secom JFAL, com informações do TRF5
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