Turma Recursal de Alagoas aprecia 1.271 processos em conjunto
A Turma Recursal da Justiça Federal de Alagoas, presidida pelo Juiz Federal Sebastião José Vasques de Moraes, apreciou na tarde de quinta-feira (15/03) 1.271 processos de forma conjunta. Desse total, 456 são referentes à pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que tratam de benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº. 9032/1995, e 815 ações de reparação civil por dano material a servidores públicos federais.
Em relação à Lei 9032/1995 que garantiu aos segurados o percentual de 100% do salário-de-benefício, a Turma Recursal tornou sem efeito decisão tomada anteriormente, para seguir em conformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) de negar o reajuste de 100% aos aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários antes da vigência da lei.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recursos extraordinários ao STF, por entender que a regra não pode ser aplicada retroativamente para os benefícios concedidos em período anterior à vigência desse dispositivo, quando a renda mensal previdenciária inicial era calculada no percentual de 80% do valor recebido pelo segurado em atividade.
De acordo com o Juiz Federal Sebastião Vasques, a Turma Recursal pode deliberar com base no § 9º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, que permite a alteração do entendimento anteriormente defendido pela Turma quando a instância superior pacificar a matéria em sentido contrário. Aplica-se, ao caso, “a uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Servidores federais - Em relação às 815 ações de reparação civil por dano material a servidores públicos federais, a Turma Recursal manteve decisão da 6ª Vara, do Juizado Especial Federal, que entendeu ser devida indenização aos servidores.
As ações foram ajuizadas porque no período de 1998 a 1999, o Executivo não seguiu as determinações da Emenda Constitucional nº 19/98, garantindo aos servidores públicos federais o direito de revisão anual de seus vencimentos, ou seja, o direito a reajuste. Nesse caso, o entendimento é de que houve omissão legislativa do Executivo à época em não cumprir a Emenda 19.