CJF condiciona criação de turmas descentralizadas à prévia aprovação

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na sexta-feira (27), aprovou por maioria proposta de resolução que condiciona à prévia aprovação do Conselho a instalação de turmas descentralizadas pelos tribunais regionais federais (TRFs). A Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), previu a possibilidade de os TRFs criarem turmas descentralizadas em cidades fora de sua sede, com o objetivo de aproximar a Justiça Federal do jurisdicionado.

A proposta de resolução foi justificada pelo seu relator, ministro Fernando Gonçalves, coordenador-geral da Justiça Federal, devido à competência legal do CJF de homologar as decisões administrativas dos TRFs que impliquem aumento de despesa. O ministro citou, ainda, a Lei Complementar n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual obriga os órgãos governamentais a estimar e comprovar adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual qualquer ação que acarreta aumento de despesa.

“Mesmo em face da competência dos TRFs para a criação e instalação de turmas descentralizadas, a competência da supervisão orçamentária do Conselho da Justiça Federal impõe a expedição de resolução disciplinando a matéria, para fins de uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Federal. Não se trata de intervir na competência dos tribunais, mas disciplinar a forma de aplicação integrada dos dispositivos constitucional e legal que regulam a espécie”, esclareceu o ministro Fernando Gonçalves.

A resolução prevê o cumprimento da Lei n. 8.472/92, considerando a possibilidade de aumento da despesa decorrente da instalação de turmas, seja devido à implantação em si, seja por despesas adicionais com a remoção de desembargadores e a convocação de juízes, a remoção de servidores, resultando em pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo e transporte. Também é disciplinada pela resolução a forma de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a exigência dos procedimentos necessários para o cumprimento do seu art. 16.

Roberta Bastos

(61) 9274-1886

Por: Ana Márcia Costa Barros
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