Juiz federal determina fornecimento urgente de medicamento para câncer

O juiz federal substituto da 4ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, Rodrigo Reiff Botelho determinou por decisão liminar que a União, o Estado de Alagoas e o Município de Murici forneçam a uma senhora de 55 anos, portadora de câncer, o medicamento Mabthera (Rituximab). Segundo prescrição médica, a autora da ação, ajuizada através da Defensoria Pública da União. Além de quimioterapia, a paciente precisa receber gradativamente oito ampolas de 100ml e oito ampolas de 500ml do referido medicamento, que é de alto custo: R$ 2.972,25 - a ampola de 100ml; R$ 7.431,82 - a ampola de 500ml.

De acordo com a decisão do magistrado, caso o Estado de Alagoas possua em seu estoque, na Farmácia de Medicamentos Excepcionais deve fornecer de imediato e gratuitamente à paciente o Mabthera, nas dosagens discriminadas, deixando para momento posterior qualquer procedimento burocrático exigível da autora e/ou ajuste de contas com a União e/ou com o Município de Murici, onde reside, sob pena de multa diária de R$ 2 mil em caso de não comprovação do cumprimento 48 horas após intimação. A liminar foi proferida na tarde de quinta-feira (03/05).

Na hipótese de o Estado de Alagoas não possuir o referido medicamento em estoque, a União deve fornecê-lo imediatamente e gratuitamente à autora, usando de seu estoque ou, caso não o possua, adquirindo urgentemente as ampolas, com dispensa de licitação, deixando para momento posterior qualquer ajuste financeiro a ser feito entre o Estado e o município.

“Para pronto cumprimento da decisão, estabeleço, somente na hipótese da não existência do medicamento no estoque, um prazo de tolerância de dez dias corridos, a contar das intimações”, afirmou Rodrigo Reiff, sob pena de pagamento de multa diária fixada contra a União e ao Estado de Alagoas de R$ 2 mil a partir do 11º dia de descumprimento.

A paciente é portadora de patologia classificada como linfoma difuso de grandes e pequenas células (CID C83.2), uma espécie de neoplasia maligna, necessitando do uso de remédios de alto custo e de uso contínuo, além de terapia específica (quimioterapia), conforme indicação médica.

De acordo com a paciente, desde que sua doença foi diagnostica, foram-lhe prescritos quimioterapia e tratamento com o medicamento Mabthera. Entretanto, pela falta de disponibilidade do medicamento em questão no Hospital Universitário de Maceió, foram realizadas apenas as sessões de quimioterapia simples. A médica que a tratava ressalta que somente tais terapias não eram adequadas.

Realizada a primeira etapa do tratamento, foi diagnosticada a persistência da patologia, ocasião em que foi prescrita a necessidade urgente da retomada das sessões de quimioterapia e a utilização do Mabthera, sob pena de agravamento da saúde da autora e do risco de morte. Por ser pobre, não tem condições de adquirir o medicamento, que também não se encontra disponível nos estoques do Hospital Universitário, nem nos estoques municipais.

Ao procurar a Farmácia de Medicamentos Excepcionais mantida pela Secretaria de Estado de Saúde para solicitar os medicamentos, vários óbices administrativos foram colocados, tendo sido informada de que, após formalizado o pedido, uma junta médica analisaria o caso em cinco dias úteis e poderiam ou não deferir seu pedido. E mesmo que fosse deferido o pedido, não há segurança da disponibilidade imediata do medicamento, pois não há informação acerca do estoque de referida farmácia estadual.

Ela deveria reiniciar as sessões de quimioterapia nesta sexta-feira, (04/05) quando já precisaria fazer uso do medicamento mencionado, sob pena de comprometimento de todo o tratamento e conseqüente risco de morte.

Três réus foram acionados - a União, o Estado de Alagoas e o Município de Murici. De acordo com o juiz federal, “a Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, atribuiu indistintamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de cuidar da saúde da população. De igual modo, a Lei nº 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS), reproduz idêntica norma de responsabilidade do Estado, sem distinção entre os diversos entes políticos”.

Mas, a existência do SUS, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde. Os entes públicos federais, estaduais e municipais têm obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do SUS, conforme art.2º da mencionada Lei nº 8.080/90. Caso o Estado ou o Município não fornecem os medicamentos necessários à sobrevivência da autora, o atendimento da necessidade deve ser feita à conta da União, para garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, uma vez que se trata de obrigação concorrente às três esferas de governo.

“Que se discuta posteriormente qual ente, ao final, arcará com os custos do medicamento. Cumpre agora adotar toda e qualquer medida que se faça necessária para a pronta entrega do medicamento à demandante, que dele necessita urgentemente”, conclui o juiz.

Ana Márcia JF/AL

(82) 2122-4172 9308-6005

Por: Ana Márcia Costa Barros
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