Seis ações na Justiça Federal pedem fechamento de bingos em Alagoas

Depois do cumprimento de sentença determinando o fechamento de um bingo, localizado no centro de Maceió, no último dia 11, proferida pelo juiz federal substituto da 4ª Vara, Rodrigo Reiff Botelho, mais seis ações civis públicas tramitam na Justiça Federal de Alagoas solicitando o fechamento de bingos eletrônicos, videoloterias e similares denominados de Máquinas Eletrônicas Programadas (MEPs).

As ações são provenientes da União Federal e/ou Ministério Público Federal com pedido de liminar para o fechamento imediato dos chamados jogos de azar. Em sete processos que chegaram a Justiça Federal, dois juízes federais concederam liminares determinando logo o fechamento de casas de jogos, enquanto dois optaram por tomar a decisão, apenas no julgamento do mérito, evitando a concessão de liminares.

Esse foi o caso do processo contra o Bingo Central, a cargo do juiz federal substituto da 4ª Vara, Rodrigo Reiff, que apenas no julgamento do mérito determinou o fechamento do Bingo Central, conforme sentença assinada em 26 de abril deste ano.

O juiz federal titular da 3ª Vara, Paulo Machado Cordeiro concedeu liminar antecipando o fechamento da Azoal, do Alagoas dá Sorte e da Loteal, a Loteria Social do Estado de Alagoas, além do Real Bingo Português. Os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas o TRF5 manteve a decisão da primeira instância, negando agravo de instrumento para suspender a liminar.

Segundo a argumentação do magistrado, trata-se de uma ação “de proteção dos consumidores e da poupança popular, além de ser uma atividade ilícita, destinada a ludibriar a boa fé dos carentes e desprovidos de informações, que muitas vezes destinam parcela ou mesmo toda poupança durante a vida em benefício dos exploradores”. Em caso de descumprimento da decisão judicial, a multa aplicada seria de R$ 10 mil por dia.

Anteriormente, apenas os bingos tradicionais tinham sido autorizados pela chamada Lei Pelé nº 9.615/98, mas a situação extrapolou com a “invasão” das máquinas de jogos eletrônicos e vídeobingos. A Medida Provisória 2.216/2001 declarou o funcionamento de casas de bingo e/ou videoloterias como atividades ilícitas, notadamente a partir de 1º de janeiro de 2003, quando as autorizações antes concedidas perderam a validade. A MP 168/2004, por sua vez, proíbe em todo território nacional a exploração da atividade e declara nulas todas às licenças, permissões, concessões para exploração desses jogos de azar.

No município de Arapiraca, o juiz federal titular da 8ª Vara, Rubens de Mendonça Canuto Neto concedeu liminar determinando o fechamento das casas de jogos de azar. A ação foi proposta pela União Federal e Ministério Público Federal, no município. No dia 9 de abril, o magistrado mandou interditar os estabelecimentos, com mandado de busca e apreensão de máquinas caça-níqueis.

Alguns dos estabelecimentos citados não mais existiam na cidade, extinguindo-se portanto, o processo para esses réus. As outras casas de jogos localizadas foram interditadas por decisão liminar. Os réus localizados foram intimados e prosseguem nos autos, mas ainda serão sentenciados, ao final do processo.

Na 7ª Vara da Justiça Federal, o juiz Frederico Wildson da Silva Dantas adotou procedimento idêntico ao do juiz federal substituto da 4ª Vara, ao negar liminares para interditar casas de jogos em quatro processos que tramitam na referida Vara. Segundo o magistrado, não haveria necessidade do imediatismo em deferir liminar, pois a União Federal só cuidou de ajuizar ação em 2005, apesar da MP editada em 2001, tendo as licenças expiradas em 2003.

De acordo com Frederico Dantas, “o deferimento de liminar na forma pretendida pela União Federal seria, na realidade, um desrespeito injustificado ao contraditório, tendo em vista o prolongamento no tempo da situação sem nenhuma atuação concreta da autora, na via administrativa, que demonstrasse seu inconformismo, que mostra a inexistência de urgência no provimento esperado”.

Nesses processos, o juiz optou em seguir o curso normal dos trâmites judiciais, ouvindo a parte adversa, permitindo que se manifeste sobre o pleito, para, só então manifestar sua decisão, depois de formalizado assim o regular contraditório.

JF/AL (82) 2122-4172

Por: Ana Márcia Costa Barros
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