Associação de Juízes Federais faz ato cívico contra a ampliação do Foro Privilegiado

Tramita no Congresso Nacional uma proposta que pretende alterar a Constituição de 1988 para ampliar o chamado Foro por Prerrogativa de Função. A competência geral para um processo (penal ou civil) é, de regra, do juiz singular (juiz de direito ou juiz federal). É ele que colhe as provas, preside o processo e, ao final, sentencia, condenando ou absolvendo. A Constituição, todavia, assegurou, para algumas autoridades públicas, que o processo, desde o seu início, tramitasse perante um tribunal. É o Foro por Prerrogativa de Função.

Após a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o processo que tramitasse em tribunal seria remetido ao juiz singular assim que encerrada a função pública da autoridade ré. Mais, o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que ações populares e ações de improbidade administrativa seriam da competência do juiz singular, mesmo que o réu exercesse uma função pública.

O Congresso Nacional chegou a editar a Lei 10.628/2002 numa tentativa de manter o Foro Privilegiado mesmo para aqueles que perdessem a função pública e, também, para estender esse privilégio às autoridades rés em ações de improbidade administrativa. Essa tentativa, contudo, foi rechaçada pelo STF que julgou a alteração inconstitucional (ADI 2797/DF).

Como a ampliação, por lei, desse Foro Privilegiado não deu certo, foi proposta uma alteração na própria Constituição. Algo que deve ser esclarecido é que não há hierarquia no Judiciário brasileiro. Isso significa que um Ministro do Supremo não pode determinar a um juiz singular como este vai decidir. O que há são graus de jurisdição.

Outro ponto, um ministro do STF ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou mesmo um desembargador, não são melhores juízes do que um juiz singular e nem mais experientes. São apenas juízes de outro grau de jurisdição. É até muito freqüente que um juiz de tribunal tenha menos tempo de judicatura do que um juiz singular porque nem todos os juízes de tribunais são juízes de carreira. Muitos dos juízes desses tribunais jamais foram juízes de direito ou juízes federais; não fizeram concurso público e ingressaram nesses tribunais escolhidos unicamente pelo Presidente da República (no caso dos ministros do STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (no caso dos seus próprios ministros).

O fato é que as condenações de autoridades públicas nesses tribunais são um fenômeno raríssimo. Pois bem, o ataque à competência do juiz singular para julgar essas autoridades tem sido sistemático. Primeiro utilizou-se uma série de reclamações perante o Supremo Tribunal Federal. Pretende-se, agora, alterar a própria Constituição para esse fim (Proposta de Emenda Constitucional 358/2005), sendo que essa proposta está na Câmara dos Deputados pronta para ser votada.

A Associação dos Juízes Federais - AJUFE (http://www.ajufe.org.br/), assim como inúmeras outras entidades da sociedade civil, é frontalmente contrária a essa alteração por entender que o juiz singular, por ser um juiz de carreira, está melhor aparelhado para processar e julgar esses casos e também porque sente o anceio da população de que essas ações sejam julgadas próximas ao povo e não na distante Brasília.

Por: Ana Márcia Costa Barros
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