Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs divulga conteúdo de sua primeira Súmula

“A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial”. Este é o teor da Súmula nº 1 editada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3a. Região (JEFs).

A Súmula é resultado do julgamento do incidente de uniformização nos autos do processo 2004.61.85.006521-0, ocorrido em 29 de junho último e publicado no Diário Oficial de segunda-feira, 13 de agosto. O incidente teve origem na divergência entre decisões de duas Turmas Recursais distintas - São Paulo e Ribeirão Preto.

O benefício assistencial é a garantia do pagamento de um salário mínimo pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à pessoa deficiente ou idosa, sem meios de se manter sozinha ou com a ajuda da família. Para ter direito a esse benefício, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8742/93, o interessado deve comprovar que vive em estado de miserabilidade, isto é, sua renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

A Súmula nº 1 flexibiliza esse critério, permitindo ao interessado comprovar sua miserabilidade por outros meios de prova, não só pela renda per capita.

O relator do processo, juiz federal Aroldo Washington, declarou em seu voto: “Entendo que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8742/93, é constitucional, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1232 (DJ 01.06.2001, Pleno), e esta norma deve ser interpretada em conjunto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ de salário mínimo deve ser aferida caso a caso, descontadas as despesas da família, no tratamento do paciente.”

A decisão foi tomada por maioria de votos e vincula os Juizados Especiais Federais da 3a. Região, que ficam obrigados a decidir conforme orientação da súmula.

Andréa Moraes

www.trf3.gov.br

Por: Ana Márcia Costa Barros
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