CJF regulamenta concessão de auxílio-moradia a servidores comissionados

Ocupantes de cargos em comissão (níveis CJ-2 a CJ-4), no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, terão direito a receber auxílio-moradia quando nomeados para cargos em nova sede, se preenchidos os requisitos legais. Resolução do CJF dispondo sobre a concessão desse benefício foi aprovada na última sexta-feira (21/9) pelo colegiado do Conselho, em sessão realizada no pleno do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em Recife-PE.

O auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel ou hospedagem em hotel, na hipótese de sua nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-2 a CJ-4, com exercício em nova sede. Será concedido ao servidor que, em razão da investidura no cargo, se mudar do município em que resida para ter exercício em outro órgão.

O benefício, no entanto, somente será concedido ao servidor que atender aos requisitos estabelecidos na resolução, tais como: não existir imóvel funcional disponível para o servidor; seu cônjuge ou companheiro não estar ocupando imóvel funcional; não ser ou ter sido o servidor proprietário de imóvel na localidade onde for exercer o cargo; nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receber auxílio-moradia; o novo local de residência não estar localizado na mesma região metropolitana do local de origem; nos últimos doze meses não ter o servidor residido ou sido domiciliado na localidade onde for exercer o cargo; o seu deslocamento não ter sido por força de remoção, redistribuição ou nomeação para cargo efetivo e ter ocorrido após 30 de junho de 2006.

O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos, dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo. Até 30 de junho de 2008 o valor máximo do ressarcimento não poderá ultrapassar R$ 1.800,00.

A concessão do benefício tem respaldo na Lei n. 8.112/90, com a redação dada pela Lei n. 11.355/2006 e alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 304/2006, convertida na Lei n. 11.357/2006, e Medida Provisória n. 341/2006.

Fonte: CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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